Estatuto
I.S.E.S.KAISESKA - Insituto Superios de Estudos do Shaivismo de Kashemira
INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS
DO SHAIVISMO DA KASHEMIRA
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da Instituição, da Natureza e Finalidade do I.S.E.S.KA
SEÇÃO I
Da Instituição
ARTIGO 1º
Denominação
O Instituto Superior de Estudos do Shivismo da Kashemira, adiante designado como I.S.E.S.KA, Instituto Superior de Estudos do Shaivismo da Kashemira , fundada em data de__10/4/2000 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, designada para difusão e cultura e teologia do Shaivismo da Kashemira e do Hinduismo, com sede e foro à Rua Dos Cafezais, nº 759 Casa 1 - 1º andar, da cidade de São Paulo - Capital do Estado de São Paulo, reger-se-á pelas presentes normas estatutárias.
SEÇÃO II
Da Natureza e Finalidade
ARTIGO 2º
A instituição como escola, terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional e espiritual, assim como também na assistência e integração do estudante com a família-escola e comunidade.
ARTIGO 3º
A entidade tem em sua estrutura objetivos sociais e educativos, não terá caráter político, racial ou religioso mas sim espiritualista de uma instituição exemplar dentro de seus princípios.
ARTIGO 4º
Para a consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, o Instituto denominado I.S.E.S.KA se propõe a:
I - colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais e culturais que culminam na formação de uma instituição de difusão das Tradições, Filosofias e Religiões da Índia conhecidas como; Teologia Hindu e também Teologia, Religião ou Filosofia do Shaivismo .
II - representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos junto ao Instituto;
III - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar o instituto, provendo condições que permitam:
a)- melhoria do ensino;
b)- o desenvolvimento de atividades de assistência a pesquisa, nas áreas de conhecimento e desenvolvimento de trabalhos bem como do conhecimento concernente a espiritualidade Hindu, sua cultura em formato livre e de pesquisa científica;
c)- a conservação e manutenção da Instituição, dos diferentes equipamentos e das instalações;
d)- a programação de atividades culturais e de lazer que integrem a participação conjunta dos pais, professores e alunos;
e)- a execução de cursos que possam ser implantados em diferentes escolares e instituições, que deverá ser acompanhada e fiscalizada pela diretoria de educação do Instituto. Ser mantenedora de estabelecimentos como: Ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior
IV - colaborar na programação do uso do prédio do Instituto pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos, ampliando-se o conceito de escola como "Casa de Ensino" para "Centro de Atividades Comunitárias";
V - favorecer o entrosamento entre pais e professores possibilitando:
a)- aos pais, informações relativas tanto aos objetivos educacionais, culturais como, métodos e processos de ensino, quanto ao aproveitamento escolar de seus filhos;
b)- aos professores, maior visão das condições ambientais dos alunos e de sua vida no lar.
VI - facilitar, com base no paradigma holístico acima descrito, a parceria, o diálogo e a solidariedade entre os diversos segmentos sociais, por intermédio da relação interdisciplinar com os vários profissionais e entidades associadas, conveniadas ou em parceria com o INSTITUTO.
ARTIGO 5º
As atividades a serem desenvolvidas para alcançar os objetivos especificados nos incisos do artigo anterior, deverão estar previstas em um Plano Anual de Trabalho elaborado pelo Presidente Fundador e integrados ao I.S.E.S.KA.
SEÇÃO III
Dos Meios e Recursos
ARTIGO 6º
Os meios e recursos para atender os objetivos do Instituto, serão obtidos através de:
I - contribuição dos associados;
II - convênios;
III - subvenções diversas;
IV - doações;
V - promoções diversas;
VI - Vendas de produtos
VII- Doações de empresas e de órgãos públicos.
ARTIGO 7º
A contribuição a que se refere o inciso I do artigo anterior será sempre facultativa.
O INSTITUTO, para a consecução de seus objetivos sociais, fica, desde já, autorizado a firmar Termos de Convênios e de Parcerias com o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3. , da Lei n. 9.970, de 23 de março de 1999.
§ 1º - O caráter facultativo das contribuições não isenta os associados do dever moral de, dentro de suas possibilidades, cooperar para a constituição do fundo financeiro da Associação.
§ 2º - No início de cada ano letivo e após haver encerrado o período de matrículas, previsto no calendário escolar, serão fixadas a forma e a época para a campanha de arrecadação das contribuições dos associados.
§ 3º - As contribuições serão depositadas nas agências do Banco Bradesco S/A, em conta vinculada ao instituto, que só poderá ser movimentada conjuntamente, pelo Diretor Fundador e Diretor Financeiro.
§ 4º - Nas localidades onde não houver os estabelecimentos de crédito referidos no parágrafo anterior, as contribuições serão pagas pessoalmente ou depositadas nas agências bancárias onde o Estado ou a Prefeitura mantiverem transações.
ARTIGO 8º
A aplicação dos recursos financeiros constará do Plano Anual de Trabalho do instituto.
Parágrafo único - A assistência ao escolar será sempre o setor prioritário da aplicação de recursos, excluindo-se aqueles vinculados a convênios.
CAPÍTULO II
Dos Associados, seus Direitos e Deveres
SEÇÃO I
Dos Associados
ARTIGO 9º
O quadro social do instituto, constituído por número ilimitado de associados, será composto de:
I - associados natos;
II - associados admitidos;
III - associados honorários.
§ 1º - Serão associados natos o Diretor do instituto, o Assistente de Diretor, os professores e demais integrantes dos núcleos de apoio técnico-pedagógico e administrativo do Instituto, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos, desde que concordes.
§ 2º - Serão associados admitidos os pais de ex-alunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-professores e demais membros da comunidade, desde que concordes e aceitos conforme as normas estatutárias.
§ 3º - Serão considerados associados honorários, a critério do Conselho Deliberativo, aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Educação e ao instituto.
SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres
ARTIGO 10º
Constituem direitos dos associados:
I - apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos do Instituto;
II - receber informações sobre a orientação pedagógica da escola e o ensino ministrado aos educandos;
III - participar das atividades culturais, sociais organizadas pelo Instituto;
IV - votar e ser votado nos termos do presente Estatuto;
V - solicitar, quando em Assembléia Geral, esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros do Instituto;
VI - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social.
VII - demitir-se quando julgar conveniente, protocolando junto à Secretária do INstituto seu pedido de demissão.
ARTIGO 11º
Constituem deveres dos associados:
I - defender, por atos e palavras, o bom nome da Escola de Shaivismo (Shaivagama Yoga) bem como do Instituto;
II - conhecer o Estatuto do Instituto;
III - participar das reuniões para as quais foram convocados;
IV - desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;
V - concorrer para estreitar as relações de amizade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola de Shaivismo (Shaivagama Yoga) ;
VI - cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro do Instituto;
VII - prestar ao Instituto, serviços gerais ou de sua especialidade profissional, dentro e conforme suas possibilidades;
VIII - zelar pela conservação e manutenção do prédio, da área do terreno e equipamentos pertencentes a Escola Shaivagama Yoga;
IX - Responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades programadas pelo Instituto.
ARTIGO 12º
O associado será excluído do quadro social pela Diretoria Executiva, nas questões que infringir quaisquer disposições estatutárias.
§ 1º - Grave violação do estatuto;
§ 2º Difamar a instituição, seus membros, associados ou objetos;
§ 3º Atividades que contrariem decisões de Assembléias;
§ 4º Desvio dos bons costumes;
§ 5º Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
§ 6º Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas;
§ 7º O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto a tesouraria da Associação.
§ 8º A exclusão será comunicada por escrito ao associado.
§ 10º Parágrafo único - A perda da qualidade de associado quando excluído poderá ser recorrido ao Conselho Deliberativo que apreciara o fato e será determinada pela Diretoria Executiva, cabendo sempre recurso a Assembléia Geral .
CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Dos Órgãos Diretores
ARTIGO 13º
O Instituto será administrado pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
ARTIGO 14º
A Assembléia Geral será constituída pela totalidade dos associados.
§ 1º - A Assembléia será convocada e presidida pelo Presidente e Fundador que terá atuação como Diretor do Instituto Superior de Estudos do Shaivismo da Kashemira (ISESKA).
§ 2º- A Assembléia realizar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de mais da metade dos associados ou, em 2ª convocação, meia hora depois, com no mínimo 1/3 (um terço);
§ 3º -Para deliberação de alteração do Estatuto e destituição de administradores, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no § 2º, do artigo 14, do presente Estatuto.
ARTIGO 15º
Cabe à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal isentando a Diretoria Executiva ocupada pelo Presidente Fundador que e vitalício;
II - apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas;
III - propor e aprovar a época e a forma das contribuições dos associados, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º do presente Estatuto;
IV - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada semestre;
V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados.
VI - destituir os administradores eleitos.
ARTIGO 16º
O Conselho Deliberativo será constituído de, no mínimo, 11 (onze) membros.
§ 1º - O Diretor da Escola será o seu presidente nato.
§ 2º - Os demais componentes, eleitos em Assembléia Geral, obedecerão a proporções assim estabelecidas:
a)- 30% dos membros serão professores;
b)- 40% dos membros serão pais de alunos;
c)- 20% dos membros serão alunos maiores de 18 anos;
d)- 10% dos membros serão associados admitidos.
§ 3º - Não sendo atingidas as proporções enumeradas nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, as vagas serão preenchidas, respectivamente, por elementos da escola e pais de alunos, na proporção fixada no parágrafo anterior.
ARTIGO 17º
Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - divulgar a todos os associados os nomes dos eleitos na forma do artigo 15, inciso I, bem como as normas do presente estatuto, para conhecimento geral;
II - deliberar sobre o disposto no artigo 4º, no inciso IV do artigo 32 e artigo 44;
III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e o Plano de Aplicação de Recursos;
IV - participar do Conselho de Escola, através de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, pai de aluno;
V - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores da Secretaria da Educação;
VI - emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral.
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta (1ª convocação) ou maioria simples (2ª convocação) de seus membros.
ARTIGO 18º
Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II - indicar um Secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo;
III - informar os conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.
ARTIGO 19º
O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução por mais duas vezes.
Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas, sem causa justificada.
ARTIGO 20º
A Diretoria Executiva do I.S.E.S.KA será composta de:
I - Diretor Executivo (sendo o seu Presidente e Fundador)
II - Secretário Executivo
III - Diretor Financeiro
IV - Diretor Cultural
V - Diretor Social
§ 1º - Cada Diretor poderá acumular até duas Diretorias, com exceção dos cargos discriminados nos itens I, II, III, IV e V.
§ 2º -É vedada a indicação de alunos, para comporem a Diretoria Executiva.
ARTIGO 21º
Cabe à Diretoria Executiva:
I - elaborar o Plano Anual de Trabalho, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
II - colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no inciso anterior;
III - dar à Assembléia Geral conhecimento sobre:
a)- as diretrizes que norteiam a ação pedagógica do ISESKA;
b)- as normas estatutárias que regem o I.S.E.S.KA;
c) - as atividades desenvolvidas pelo Instituto;
d) - a programação e aplicação dos recursos do fundo financeiro;
IV - elaborar normas para concessão de auxílios diversos a alunos carentes;
V - depositar em conta do I.S.E.S.KA, em estabelecimento de crédito oficial, todos os valores recebidos;
VI - tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto , submetendo-as ao "referendo" do Conselho Deliberativo;
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
ARTIGO 22º
Compete ao Diretor Executivo:
I - representar o I.S.E.S.KA ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;
III - fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
IV - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da Diretoria;
V - admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo;
VI - movimentar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, os recursos financeiros da APM;
VII - visar as contas a serem pagas;
VIII - submeter os balancetes semestrais e o balanço anual ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal;
IX - rubricar e publicar em quadro próprio do I.S.E.S.KA, os balancetes semestrais e o balanço anual.
ARTIGO 23º
Compete ao Secretario Executivo auxiliar o Diretor Executivo e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
ARTIGO 24º
Compete ao Secretário:
I - lavrar as atas das reuniões e Assembléias Gerais;
II - redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;
III - assessorar o Diretor Executivo nas matérias de interesse do I.S.E.S.KA;
IV - organizar e zelar pela conservação do arquivo do I.S.E.S.KA;
V - organizar e manter atualizado o cadastro dos associados do I.S.E.S.KA.
ARTIGO 25º
Compete ao Diretor Financeiro:
I - subscrever com o Diretor Executivo os cheques da conta bancária do I.S.E.S.KA;
II - efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos autorizados pelo Diretor Executivo, de conformidade com aplicação de recursos planejada;
III - apresentar ao Diretor Executivo os balancetes semestrais e o balanço anual, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV - informar os órgãos diretores do I.S.E.S.KA sobre a situação financeira do I.S.E.S.KA;
V - promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos pelo I.S.E.S.KA;
VI - arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pelo
I.S.E.S.KA, apresentando-os para elaboração da escrituração contábil.
ARTIGO 26º
O cargo de Diretor Financeiro será sempre ocupado por indicação do Diretor Executivo.
ARTIGO 27º
Compete ao Secretario executivo auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
ARTIGO 28º
Cabe ao Diretor Cultural promover a integração escola-comunidade através de atividades culturais.
Parágrafo único - O Diretor Cultural poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores da Escola.
ARTIGO 29º
Cabe ao Diretor Social promover a integração escola-comunidade através de atividades sociais e de assistência ao aluno e à comunidade.
§ 1º - O Diretor Social poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.
§ 2º - Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno.
ARTIGO 3Oº
Cabe ao Diretor Financeiro manter entendimentos com a Direção da Escola no que se refere à:
I - aquisição de materiais, inclusive didático;
II - manutenção e conservação do prédio e de equipamento;
III - supervisão de serviços contratados.
Parágrafo único - O Diretor de Patrimônio poderá ser assessorado pelos membros do Conselho da Escola.
ARTIGO 31º
Os Diretores terão, ainda, por função:
I - comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo e votando;
II - estabelecer contato com outras Escolas filiados ao I.S.E.S.KA bem como entidades oficiais e particulares;
III - constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades;
IV - elaborar contratos e celebrar convênios com a aprovação do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 32º
O mandato do Diretor executivo ocupado pelo Presidente Fundador do I.S.E.S.KA é de caráter permanente e irrevogável.
ARTIGO 33º
O mandato de cada Diretor será de 1 (um) ano, sendo permitida sua recondução, mais uma vez para o mesmo cargo.
§ 1º - Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas, sem causa justificada.
§ 2º - No caso de impedimento ou substituição de qualquer membro da Diretoria, o Conselho Deliberativo tomará as devidas providências.
ARTIGO 34º
O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) elementos, sendo 2 (dois) pais de alunos e 1(um) representante do quadro administrativo ou docente da Escola, tem por atribuição:
I - verificar os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;
II - assessorar a Diretoria na elaboração do Plano Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;
III - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;
IV - dar parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo sobre resoluções que afetem as finanças do I.S.E.S.KA;
V - solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será de um ano, sendo permitida a reeleição por mais uma vez.
ARTIGO 35º
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros ou da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
Da Intervenção
ARTIGO 36º
Sempre que as atividades do I.S.E.S.KA venham a contrariar as finalidades definidas neste Estatuto ou a ferir a legislação vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação da Direção da Escola ou de membros da Associação, às autoridades competentes.
§ 1º - O processo regular de apuração dos fatos será feito pelos órgãos do Sistema de Ensino e/ou pelo Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas, da Secretaria da Educação.
§ 2º - A intervenção será determinada pelo Secretário da Educação.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
ARTIGO 37º
O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.
ARTIGO 38º
É vedado aos Conselheiros e Diretores:
I - receber qualquer tipo de remuneração que não seja para o benefício do I.S.E.S.KA;
II - estabelecer relações contratuais com o I.S.E.S.Y.
ARTIGO 39º
Ocorrida vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou de outra Diretoria (com excessao da Diretoria Executiva ocupada por seu Fundador), o preenchimento dos mesmos processar-se-á por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único - O preenchimento a que se refere este artigo visa tão-somente à conclusão de mandato da vaga ocorrida.
ARTIGO 40º
Serão afixadas em quadro de avisos, os planos de atividades, notícias e atividades da APM, convites, convocações.
ARTIGO 41º
O balanço anual será submetido à apreciação do Conselho Fiscal, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembléia Geral.
ARTIGO 42º
O Edital de convocação da Assembléia Geral, com cinco dias de antecedência da reunião, conterá:
a) - dia, local e hora da 1ª e 2ª convocações;
b) - ordem do dia.
§ 1º - Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos associados.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
ARTIGO 43º
No exercício de suas atribuições, a APM manterá rigoroso respeito às disposições legais, de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política educacionais do Estado.
Parágrafo único - Cabe ao Supervisor de Ensino acompanhar as atividades da APM, para garantir o disposto neste artigo.
ARTIGO 44º
Cabe à APM a administração direta ou indireta, da cantina escolar e outros órgãos existentes na escola, geradores de recursos financeiros.
Parágrafo único - O funcionamento dos órgãos referidos neste artigo deverá obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação.
ARTIGO 45º
Os bens permanentes doados ao I.S.E.S.KA ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o seu patrimônio.
Parágrafo Único - Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão ser transferidos para integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino.
ARTIGO 46º
O I.S.E.S.KA terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvido, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, obedecidas as disposições legais.
Parágrafo Único - O I.S.E.S.KA poderá ser extinto nas hipóteses abaixo indicadas:
1. desativação da unidade escolar;
2. transferência da unidade escolar para o município.
ARTIGO 47º
Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome do I.S.E.S.KA.
ARTIGO 48º
Em caso de dissolução, os bens do I.S.E.S.KA passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino respectivo, obedecida a legislação vigente.
ARTIGO 49º
O resultado de deliberação da Assembléia Geral que tiver por objeto proposta de alteração deste estatuto, será encaminhado à Secretaria da Educação para apreciação e, se for o caso, atendimento do disposto no artigo 2º da Lei 1.490, de 12 de dezembro de 1977.